Páginas

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

É de 30 dias, a partir da desfiliação, o prazo para que os partidos políticos reivindiquem na Justiça Eleitoral a decretação da perda do mandato eletivo para quem trocou de partido sem justa causa.
O prazo está previsto no Artigo 1º da Resolução nº 22.610/2007-TSE.
(Leia aqui)
A Resolução considera ”Justa Causa” apenas incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação pessoal.
Troca de partido apenas com fins eleitorais não garante a manutenção do cargo.
Ainda de acordo com a legislação, se o partido não requerer a perda do mandato do infiel no prazo estabelecido, qualquer pessoa “que tenha interesse jurídico” ou o Ministério Público pode fazer o mesmo pedido à Justiça Eleitoral.
Recapitulando: nos primeiros 30 dias, só os partidos podem pedir a perda do mandato; a partir daí, se não ocorrer o pedido partidário, outros interessados terão mais 30 dias para fazê-lo.
Detalhe: os processos deste tipo têm tramitação urgentíssima e decisão com efeitos imediatos.
Portanto, os deputados federais, estaduais e vereadores que mudaram de legenda para disputar as eleições de 2010 só poderão dormir tranquilo a partir do dia 3 de dezembro.
Ou começar a se preparar para o pesadelo da perda de mandato. Te cuida Paulo Neto.
sex, 09/10/09
por Marco D'Eca

Nenhum comentário:

Postar um comentário